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Direito previdenciário. Aposentadoria especial. Motorista de caminhão. Enquadramento pela função. Desnecessidade de laudo pericial para a comprovação da periculosidade ou insalubridade. Recurso do INSS improvido.

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27 de maio, 2002

I. Na lista das ocupações constantes do Anexo do Decreto n. 53.831/64, as atividades de motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão foram classificadas como penosas, favorecidas com a aposentadoria especial, após o tempo mínimo de 25 anos de trabalho, em jornada normal.II. O Decreto n. 63.230/68, no Quadro II de seu Anexo e Atividades Profissionais segundo os Agentes Nocivos em seu item 2.4.2, restringiu o direito a esse beneficio, após o mesmo tempo de trabalho, aos motoristas de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente), sendo que tal enquadramento foi recepcionado pelo Decreto n. 83.080/79, que vigorou até a edição do Decreto n. 2.172, de 6.3.97.III. Comprovado, pelos documentos de fls. 6/99 e 203/283, e 296/303, que o Autor laborou como motorista de caminhão de carga, de forma habitual e permanente, por mais de 25 (vinte e cinco) anos.IV> Na hipótese dos autos, o direito do Autor à aposentadoria especial decorre da função por ele exercidas, independentemente de laudo pericial comprobatório de insalubridade ou periculosidade, que, na época dos fatos, só era exigível no caso de atividades consideradas especiais em razão do ambiente. TRF da 3ªR., 5ªT., AC 95.03.004520-7, Rel. Desª. Ramza Tartuce, decisão de 14.03.2002, RPS nº 257, p. 307.

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