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Direito de Greve

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16 de outubro, 2015

O advogado José Luis Wagner fala sobre o assunto no programa Direito Meu, Direito Seu.

 

O exercício da greve é um direito assegurado a todos os trabalhadores públicos ou privados. Ele está previsto no artigo IX da Constituição Federal de 1988, entretanto, há limites. Os protestos devem ser pacíficos e a paralização tem de ser parcial, para garantir o funcionamento mínimo das atividades.

 

Em entrevista ao programa Direito Meu, Direito Seu, veiculado pela TV Justiça, o advogado José Luis Wagner, da Wagner Advogados Associados, comentou sobre o caso do serviço público: “O entendimento dos ministros do STF é que não pode haver paralisação total das atividades, em função do princípio da continuidade do serviço público. Pode haver a greve, mas tem de haver uma continuidade na prestação dos serviços. Dependendo do setor, essa quantidade representaria um número mais ou menos elevado de trabalhadores permanecendo em atividade”.

 

Atualmente, o exercício do direito de greve dos servidores públicos não está regulamentado. Por este motivo, o STF determinou aos servidores obedecer a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Para saber mais sobre o assunto, veja aqui o programa sobre direito de greve. A matéria se inicia no min. 00:15:20.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do STJ.

 

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