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Direito de greve. Servidor público. Desconto dos dias não trabalhados.

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05 de maio, 2003

A Segunda Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes interpostos, relativos ao direito de greve dos servidores públicos. Nos termos do voto do relator “A falta de regulamentação do direito previsto constitucionalmente não pode retirar do beneficiário (servidor) o direito de exercê-lo, assim como a mesma ausência de expediente normativo regulador não pode autorizar a punir a quem exerce o direito não-regulamentado.” Acompanharam o relator o Juiz Alcides Vettorazzi e os Des. Chaves de Athayde e Maria de Fátima F. Labarrère. Vencidos os Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Marga Barth Tessler. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos Infringentes em AC nº 2000.72.00.006627-3/SC Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 14-04-2003, Inf. 152.

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