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Direito de greve. Demissão por abandono de emprego e ausência de lei reguladora desse direito. Abono dos dias parados mediante prestação de horas suplementares. Reintegração devida.

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27 de outubro, 2004

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que declarou nula a demissão de servidor público e determinou sua reintegração ao serviço público. Alega a apelante ser o recorrido, à época, empregado regido pelo regime da CLT e que o direito de greve, assegurado pela Constituição Federal em seu art.37, VII, remete à regulamentação por lei complementar, mantendo sua aplicabilidade suspensa. A Segunda Turma Suplementar, por unanimidade, manteve a sentença impugnada, reintegrando o autor ao serviço público por entender que, ainda que a Constituição remeta à lei específica o dever de explicitar e regulamentar o exercício do direito de greve, a falta de norma não transforma a ausência ao serviço durante o movimento grevista em abandono de emprego. Verificou-se que a própria União, ao abonar os dias parados mediante prestação de horas suplementares, deu tratamento diferenciado ao autor ao demiti-lo por abandono de emprego. TRF 1ªR. 2ªT. Sup. AC 2000.01.00.007643-7/DF, Rel. Juíza Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 20/10/04. Inf. 168.

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