logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR. ILEGALIDADE NO CONCURSO PÚBLICO. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO.

Home / Informativos / Jurídico /

10 de maio, 2011

1. Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que retardou a nomeação de candidato a cargo público, este faz jus à indenização.
2. Porque o ato administrativo retirou a possibilidade de o candidato receber os vencimentos decorrentes da ocupação do cargo, a base de cálculo da indenização não pode ser outra que não os vencimento que auferiria caso houvesse sido regularmente empossado. Precedentes do E. STJ.
3. Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, o percentual devido a título de juros de mora deve ser de 0,5% ao mês. A partir de então, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, passa a ser de 1% ao mês. Inaplicável ao caso o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois a natureza dos valores é indenizatória, tendo sido ajuizada esta ação muito antes da modificação do dispositivo que o tornaria aplicável ao caso.
4. Declarada a nulidade das nomeações dos candidatos que não satisfaziam os requisitos do edital, se impõe a acolhida do pedido de republicação dos resultados e homologação do concurso, pois a providência é decorrência lógica da coisa julgada, especialmente porque atos irregulares da Administração não se convalidam. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 2008.71.10.003239-7, 4ª Turma, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, por unanimidade, D.E. 24/03/2011, Inf. 112/TRF4.
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger