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Direito ao intervalo intrajornada para servidores que fazem jornadas superiores a 6 horas

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29 de maio, 2019

Direito previsto em lei nem sempre é respeitado pela Administração.

O Decreto n. 1.590/95 admite, desde que observados certos requisitos, a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento e de flexibilização da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais e de 8 para 6 horas diárias, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor esteja vinculado.

Ocorre que, independentemente de o regime de trabalho ser de turnos ininterruptos de revezamento e/ou flexibilização da jornada de trabalho através da sua redução, uma vez que o servidor trabalhe em jornada superior a 6 horas, deve ser garantido o direito à utilização do intervalo para refeição e descanso, com duração mínima de uma hora e máxima de três horas.

Na prática, porém, muitas vezes há a negativa de concessão desse direito, como ocorre, por exemplo, nas escalas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, nas quais não é concedido intervalo.

Por esse motivo, é viável a propositura de ação judicial para a defesa do direito dos servidores prejudicados, a fim de que seja assegurada a concessão do intervalo, com a devida indenização pelo serviço extraordinário realizado no período em que o intervalo não foi concedido, tendo em vista a descabida exigência de trabalho contínuo em período em que tinham legalmente o direito de permanecer em repouso.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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