Direito ao adicional de insalubridade durante o afastamento da licença maternidade. Possibilidade.
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04 de setembro, 2024
Servidora pública federal. Universidade federal da Bahia – UFBA. Direito ao adicional de insalubridade durante o afastamento da licença maternidade. Possibilidade. Proteção constitucional à maternidade. Proteção do mercado de trabalho da mulher. Direito à vida e à saúde da criança. Garantia contra a exposição de gestantes e lactantes a atividades insalubres. ADI 5938/DF. Arts. 68 e 69 da Lei 8.112/1990. Art. 4º, parágrafo único, IV, do Decreto 1.873/1981.
Nos termos dos arts. 68 e 69, da Lei 8.112/1990, o direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Contudo, no caso, o afastamento ocorreu tão somente em razão do estado gravídico. No ponto, relevante consignar que a jurisprudência majoritária, inclusive do STF, tem perfilhado entendimento no sentido de tutelar a maternidade, inclusive garantindo a estabilidade remuneratória. Registre-se, ademais, que a Lei 13.467/2017, no âmbito da CLT, emprestou nova redação ao art. 394-A, autorizando a percepção do adicional de insalubridade, mesmo que a trabalhadora esteja afastada em razão do estado gravídico. Nesse passo, amparado no que preconizam do inciso XVIII do art. 7º, do caput do art. 6º, ambos da Constituição Federal, e do art. 394-A da CLT, depreende-se que deve haver a concessão do adicional durante o período postulado pela parte autora, ante a possibilidade de haver discriminação da gestante, tão-somente em razão da categoria profissional a que a trabalhadora está vinculada, o que afronta diretamente o princípio constitucional insculpido no art. 5º da Constituição Federal, de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Por sua vez, o art. 4º, parágrafo único, IV, do Decreto-Lei 1.873/1981, que dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, determina que a servidora tem direito a percepção ao adicional de insalubridade durante o gozo da licença-maternidade. Unânime. TRF 1ª R., 1ªT., Ap 1000473-02.2017.4.01.3300– PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 16 a 23/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 708.