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Direito à saúde e à vida. Linfoma de hodgkin. Recidiva após transplante de medula. Custeio de transplante de célula tronco autóloga em centro especializado No exterior. Limitação da responsabilidade

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09 de junho, 2004

A União Federal agrava de decisão que a condenou a arcar com os ônus referentes ao tratamento clínico até convalescença total do requerente/agravado, quais sejam: depósito no valor de U$ 218.833,00, em favor de M.D. Anderson Câncer Center, Bank One, Texas N.A e despesas de hospedagem e transporte de um acompanhante.Esclarece que o pleito foi indeferido administrativamente porque seria realizado no exterior; ressaltou que tal procedimento poderia discriminar a coletividade em face de interesse individual, uma vez que existem no Brasil, aproximadamente, 1.700 pacientes com a mesma doença do agravado e que, como a assistência à saúde está fundada em recursos orçamentários, tal decisão afetaria a esfera da conveniência e oportunidade da Administração.Prosseguindo no julgamento, o Órgão Julgador, ponderando que o agravado é portador de doença de Hodgkin e que já se submeteu a dois ciclos de quimioterapia e radioterapia, encontrando-se o tratamento em fase avançada, já ensejando a possibilidade de realização do transplante para o recebimento das células tronco provenientes do cordão umbilical, considerando, ainda, que, apesar de se tratar de tratamento experimental e inovador em relação aos praticados no Brasil, decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, para manter a decisão de efetivação do depósito da quantia indicada como necessária para a realização do transplante, excluídos os tratamentos posteriores, uma vez que não é possível determinar à União o fornecimento de uma autorização sem valores quantificados para o tratamento, já que as despesas públicas dependem de planejamento. TRF 5ªT., Ag: 2004.01.00.004219-5/PARelatora: Des. Federal Selene Maria de Almeida, 04/06/04, INf. 151.

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