Direito Adquirido e Retroatividade de Norma
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30 de setembro, 2002
Enquanto garantia do indivíduo perante o Estado, e não do Estado perante o indivíduo, a regra que assegura a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) não impede o Estado de dispor retroativamente, mediante lei ou simples decreto, em benefício do particular. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecer a sentença de 1º grau que assegurara a aposentado do BANESPA o direito à complementação de aposentadoria (diferença entre a importância paga pelo INSS e os vencimentos do cargo a que pertencia) conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual 200/74 que, ao revogar a legislação que concedia este benefício, ressalvou os direitos dos empregados admitidos até a data de sua vigência. Precedente citado: RE 184.099-DF (RTJ 165/327). RE 167.887-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 30.5.2000. (RE-167887) (1ª Turma – Informativo 191)
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