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DIREITO ADQUIRIDO A PENSÃO TEMPORÁRIA

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25 de setembro, 2002

A Turma manteve acórdão do TRF da 1ª Região que reconhecera a filha de servidor público falecido direito adquirido à percepção de pensão temporária com base na Lei 3.373/58, que prevê a perda do direito de receber a respectiva pensão apenas quando a beneficiária, filha solteira maior de 21 anos, vier a ocupar cargo público permanente. Considerou-se que a Lei 8.112/90 (arts. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar tal benefício determinando a perda da qualidade de beneficiário aos 21 anos, não poderia retroagir, atingindo benefícios concedidos antes de sua vigência. RE 234.543-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.4.99. – 1ª Turma – Informativo STF nº146 (19.23-04-99)

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