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Direito administrativo. Servidor público. Ingresso sem concurso. Art. 19 do ADCT. Estabilidade garantida por exercício superior a cinco anos. Transposição de regime afastada.

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02 de setembro, 2003

1. A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, estabelece, no art. 37, inciso II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.2. Os servidores que não ingressaram no serviço público mediante a realização de concurso tornaram-se estáveis desde que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados. A garantia prevista no art. 19 do ADCT não se estende à transposição do servidor celetista para o regime jurídico único introduzido pela Lei 8.112/90.3. A prorrogação do contrato das autoras que estavam em exercício há um prazo inferior a cinco anos, na data de promulgação da CF/88, é ato eivado de nulidade, porquanto inconstitucional. 4. Não prospera a alegação de que não há motivação para o processo administrativo, porquanto a situação das autoras realmente é irregular.5. Invocado o Judiciário, encontram-se garantidos o direito ao contraditório e ampla defesa, embora não mais administrativamente. Tratando-se de ato vinculado, ao Judiciário, e não apenas à Administração, cabe intervir para o controle dos atos administrativos, em defesa à legalidade, substituindo a apreciação da matéria na esfera administrativa.6. Apelação das autoras improvida. Apelação das rés e remessa oficial parcialmente providas. TRF 4ªR., 4ªT., AC 1999.71.03.001142-5, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ 25.06.03, Interesse Público 20/306.

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