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Direito administrativo. Servidor público inativo. Professor universitário. Lei 9.678/98. GED. Cálculo pela média aritmética. Recebido na atividade remuneração correspondente à totalidade dos pontos p

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12 de março, 2004

1 – Não obstante o objetivo da criação da Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei n. 9.678/98, tenha sido o de incentivar o aprimoramento do trabalho dos professores de 3º Grau, no intuito de melhorar o serviço oferecido nas instituições públicas de ensino superior, verifica-se que a mesma foi estendida aos servidores aposentados.2 – Nesse sentido, aos inativos seria aplicado o disposto no parágrafo 1º do art. 5º da Lei 9.678/98, segundo o qual “Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo equivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do artigo 1º.”. Já o art. 5º da Lei n. 9.678/98 determina que o cálculo do percentual da GED, nos proventos de aposentadoria, deve ser feito com base nos últimos vinte e quatro meses em que o servidor a percebeu.3 – No caso, a Autora recebia na atividade a remuneração correspondente a totalidade dos pontos possíveis de serem alcançados pelos professores de sua classe, a título de GED, uma vez que nas duas avaliações existentes, depois de criada a referida Gratificação – nos anos de 1998 e de 1999 -, logrou receber a nota máxima, correspondente a 140 pontos, utilizando-se o critério da média aritmética de seus pontos durante a vigência da avaliação, no entanto, quando veio a se aposentar não recebeu o pagamento da Gratificação a que tinha direito, recebendo apenas 60% dos valores máximos.4 – Destarte, a Autora deveria receber os valores correspondentes a 140 pontos, já que teve esta avaliação na atividade vigendo por mais de 24 meses – entre julho de 98 a dezembro de 2000 -, bem como trabalhou vinte e três meses recebendo tal percentual e, depois, por um mês, aproximadamente, teve uma redução de 50% (cinqüenta por cento) dos seus proventos, o que, a rigor, atenta contra o princípio da razoabilidade.5 – A UFRJ, por sua vez, agiu legalmente, ou seja, no sentido literal, porquanto como Administradora, não poderia adotar outro procedimento. Contudo, o Judiciário, que tem maior flexibilidade, embora, evidentemente, adstrito à lei, mas na sua interpretação pode adequá-la socialmente ao fato concreto. Nesse sentido, entendo que não é razoável, eis que a referida redução não é proporcional, uma vez que o fato concreto refoge do comum das hipóteses.6 – Apelação conhecida e provida. TRF 2ªR., 4ªT., 200051010293587, Rel. Des. Arnaldo Lima, julg. 01.10.2003, decisão enviada pela advogada Sayonara Grillo Coutinho.

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