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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. LEI 1.711/52. INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESIST

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18 de novembro, 2009

I. A assertiva de que foi instaurado ‘Processo Administrativo para apuração de irregularidades’, ao invés de ‘Processo Administrativo Disciplinar’, erigido como fundamento para o reconhecimento de nulidade por ausência de devido processo legal, não merece acolhida. A instauração de Processo Administrativo com intuito de apurar irregularidades no tocante ao fornecimento irregular de CND, certidão de quitação e recebimento de valores por serviço relacionado à função, outro objetivo não teria senão o de identificar o responsável pela prática (que revelou ser o apelante) e providenciar o cumprimento da legislação vigente, aplicando-se a penalidade cabível pela prática do ato, em conformidade com a diretriz traçada no artigo 202 da Lei 1.711/52.
II. A inobservância ao dogma da ampla defesa igualmente não há que se falar. Conforme consignou o MM. Juiz sentenciante encontra-se nos autos comunicação endereçada ao servidor pela Comissão de Inquérito, facultando-lhe amplo acesso aos trabalhos que seriam realizados, inclusive para defesa prévia. Houve a regular citação na esfera administrativa, com apresentação de defesa escrita por procurador constituído.
III. A ‘excludente de culpabilidadeÂ’ – coação moral irresistível – não poderia ser aceita pelo MM. Juiz sentenciante. Comprovada a prática dos atos infracionais, por documentos e confissão do próprio servidor, em nada o auxilia a alegação de que agiu coagido pela existência de relações familiares com um dos beneficiários de sua conduta irregular. Tal procedimento não configura coação, muito menos irresistível, a ponto de justificar o descumprimento manifesto de dever de ofício por servidor público.
IV. A penalidade de demissão aplicada ao servidor mostrou-se cabível e pertinente, face à gravidade dos fatos praticados. Guarda proporcionalidade com os reflexos negativos para o serviço público, advindos com a prática de condutas de tal natureza. Não houve violação à norma do artigo 202 da Lei 1.711/52. A reparação posterior de danos financeiros não elide a infração disciplinar.
V. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 1997.01.00.032825-5/MG. Rel.: Juiz Federal Guilherme Doehler (convocado). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 04/11/2009, pub. 05/11/2009. Inf. 731.

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