logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AUTOR DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES. ESTÁGIO PROBATÓRIO.AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO. CRITÉRIOS. MOTIVOS DETERMINANTES NÃO COMPROVADOS. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO.

Home / Informativos / Jurídico /

29 de outubro, 2009

I. A leitura atenta da sentença revela que o Magistrado de primeiro grau procedeu a um detalhado exame das provas, confrontando datas e documentos, examinando depoimentos e aferindo sobre a veracidade das afirmações lançadas nas avaliações de desempenho do servidor, para concluir que houve grande quantidade de irregularidades naquelas avaliações, que, tudo indica, foram fruto de descontentamento com a conduta do servidor de denunciar ao Ministério da Educação irregularidades diversas verificadas no âmbito da Escola Apelante.
II. A corroborar as assertivas acerca da inobservância do devido processo administrativo pela apelante, traduzidas no conjunto de evidências postas em destaque e examinadas minudentemente pelo Juiz sentenciante, verifica-se que a prova testemunhal colhida no decorrer da instrução é toda direcionada à confirmação de que as conclusões externadas pela comissão de avaliação não foram condizentes com a conduta funcional e personalidade do servidor, no âmbito da Escola apelante. Seus colegas de trabalho foram unânimes em atestar que o servidor sempre manteve bom relacionamento com os colegas, era dedicado ao trabalho, considerado ‘prata da casa’ por ter se formado na própria Escola em que trabalhava, tendo sido submetido às ruinosas avaliações que levaram à sua exoneração após encaminhar denúncias ao Ministério da Educação.
III. O conjunto probatório carreado aos autos é robusto no sentido de demonstrar que a Escola Agrotécnica Federal de Manaus, por meio de seus servidores representantes, valeu-se da avoenga prática da perseguição para livrar-se do servidor apelado, que vinha incomodando muitos por ter veiculado denúncias de irregularidades verificadas no âmbito da Escola. Tamanha a veemência das provas que a recorrente limita-se a pugnar pela reforma da sentença com o argumento de que as avaliações foram feitas de forma ‘regular e transparente’, sem, entretanto, aventurar-se a proceder ao exame individualizado de pelo menos uma prova, dentre as tantas apontadas pelo Juiz sentenciante para levá-lo à convicção de que houve vícios vários nas avaliações do servidor.
IV. A possibilidade de exame, pelo Poder Judiciário, acerca da efetiva configuração dos motivos que levaram à aplicação de determinada penalidade administrativa já foi declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
V. Restaram maculados pela Escola recorrente dogmas que devem nortear os seus procedimentos, tanto interna quanto externamente, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e observância do devido processo legal.
VI. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelação e Remessa Oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 2002.32.00.003416-9/AM. Rel.: Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 06/10/2009, publicação 07/10/2009. Inf. 727.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger