Direito administrativo. Promoção de anistiado político militar. Recurso repetitivo (art. 543-c do CPC e RES. 8/2008-STJ).
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26 de agosto, 2013
Não é possível a promoção de anistiado político (art. 6º da Lei 10.559/2002) para carreira militar diversa da que ele integra. De fato, ao anistiado político foi assegurado, na forma do art. 8º do ADCT, as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, em observância ao disposto no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.559/2002. Essa prerrogativa, contudo, é restrita às promoções da carreira à qual o anistiado pertence. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.279.476-RJ, Primeira Turma, DJe 14/11/2012; e AgRg no AREsp 283.211-RJ, Primeira Turma, DJe 18/3/2013. Precedentes do STF: ARE 692.360-RJ AgR; e RE 630.868-RJ AgR. STJ, 1ªS., REsp 1.357.700-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. Inf. 522.