logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Direito administrativo. Pagamento de precatório. Intervenção e insurgência do Ministério Público Federal. Seu cabimento e acolhimento. Decisão mantida.

Home / Informativos / Jurídico /

30 de setembro, 2002

I – Em sede de precatório, é cabível a intervenção do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, em face da natureza pública de tal procedimento (art. 356 e §§ 1º e 2º do RI desta Corte). II – Na qualidade de autoridade administrativa, descabe ao Presidente do Tribunal dirimir controvérsia acerca da correção dos cálculos, daí porque a plausível manifestação de inconformismo do Ministério Público Federal deve ser dirimida pelo juízo de origem (STJ, 1ª Turma, REsp. 40.260-3/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 26.04.95, DJ de 22.05.95, pág. 14.367; 2ª Turma, REsp. 9.296-0/SP, Rel. Min. José de Jesus, j. 05.04.93, DJ de 03.05.93, pág. 7.781). III – Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Precatório nº 9703005649-0/SP, Órgão Especial do TRF da 3ª Região, Rel. Des. Fed. Jorge Scartezzini. Rel. Des. Fed. p/ Acórdão: Souza Pires.: r. decisão de fls. 59. j. 13.05.99, maioria, DJU 14.09.99, p. 256 – 53.11242 – Plenum 53 ).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger