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Direito Administrativo. Nova sistemática remuneratória instituída pela MP 43?2002 para os procuradores da Fazenda Nacional.

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12 de julho, 2013

A remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional, no período de 1º/3/2002 a 25/6/2002, deve ser realizada do seguinte modo: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995; e e) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a Lei 10.549/2002, que resultou da conversão da MP 43/2002, implantou nova sistemática remuneratória para os procuradores da Fazenda Nacional. A citada MP somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico, conforme o art. 3º da Lei 10.549/2002, não se estendendo ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26/6/2002. Ressalte-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser reduzida à medida que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da MP 43/2002. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.239.287-RS, Segunda Turma, DJe 5/12/2012; AgRg no AREsp 136.238-AL, Segunda Turma, DJe 15/8/2012, e AgRg no REsp 877.486-RS, Sexta Turma, DJe 5/9/2012. STJ, 2ªT., AgRg no AREsp 272.247-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013. Inf. 521.

 

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