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Direito administrativo. Militar. pensionista. Limite máximo de consignação em folha de pagamento. Art. 14, § 3º, MP Nº 2.215-10/2001. Aplicação aos pensionistas militares. Limite de 70% dos proventos. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.

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26 de março, 2015

1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de pensionista militar à utilização de margem consignável até o limite de 70% dos vencimentos.

2. O aresto combatido reconheceu o direito à utilização de margem consignável no limite de 70% da remuneração do militar/pensionista, sob o entendimento de que assim há expressa previsão legal, contida no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, motivo pelo qual a Portaria nº 014/2011 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército brasileiro afrontou o dispositivo legal, ao limitar a margem consignável a 30% da remuneração de pensionista militar.

3. A União sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgados paradigmas, que, em alegadas hipóteses semelhantes, entenderam que a margem consignável para nas pensões militares é de até 30% da remuneração, nos termos do que disposto na Lei nº 1.046/50.

4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há indícios da divergência suscitada, porquanto os paradigmas juntados adotam posicionamento diverso do esposado no acórdão recorrido.”.

5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º).

6. Do cotejo entre o acórdão combatido e os julgados paradigmas, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre os julgados recorridos e os precedentes apresentados.

7. Explico:

8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença, entendeu ser o caso do deferimento do pedido, para reconhecer o direito de pensionista militar à utilização de margem consignável até o limite de 70% dos vencimentos, sob o seguinte fundamento: “Pois bem, se o art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001 estabelece que, aplicados os descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, infere-se, a contrario sensu, que ele pode comprometer até 70% de seus vencimentos com descontos obrigatórios ou autorizados. Logo, não poderia um ato infralegal, nomeadamente a Portaria nº 14-SEF, de 06 de outubro de 2011, restringir os descontos autorizados dos pensionistas ao máximo de 30% da pensão (art. 8º, IV). Trata-se de disposição ilegal, por contrariar os ditames da medida provisória que trata do tema. Trata-se de disposição não apenas ilegal, mas também antiisonômica, porque se destina apenas aos pensionistas, não abrangendo os militares ativos e inativos, cujos descontos podem atingir até 70% (setenta por cento) da sua remuneração ou proventos (art. 8º, I). Reputo, portanto, merecer guarida o pleito de majoração da margem consignável para o limite de 70% da pensão militar da parte-autora, incluídos nesse percentual os descontos obrigatórios”. 

9. Nos casos paradigmas (4ª TR/RJ, Processo nº 0129555-43.4.02.5167/01; TR/SE, Processo nº 0503558-98.2013.4.05.8500), decidiu-se que o limite para utilização de comprometimento de pensão militar com empréstimos consignados é de até 30% da remuneração, sob os entendimentos, em síntese, de que a legislação aplicável aos pensionistas militares é a Lei nº 1.046/50 (que estabelece o limite de 30%), considerando os precedentes, quanto à MP 2.215-10/2011, que esta não é aplicável aos pensionistas por destinar-se exclusivamente aos militares (julgado da TR/SE) ou por, coexistindo com a Lei nº 1.046/50, caber a aplicação da legislação anterior, em interpretação “sistemática” das leis.

10. Portanto, há a similitude fática e jurídica a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/margem consignável prevista na MP 2.215-10/2001) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido, entendeu-se aplicável aos pensionistas militares a norma legal questionada; nos paradigmas, entendeu-se aplicável apenas aos militares.

11. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação.

12. Como visto, a questão controversa centra-se na definição da aplicabilidade, ou não, aos pensionistas militares, do limite da margem consignável previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece, ao tratar dos descontos na remuneração/proventos do militar, que “na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos” (art. 14, § 3º).

13. Sendo mais específico, a questão centra-se na definição de qual o regramento legal sobre a disponibilidade dos pensionistas militares acerca dos seus proventos, para fins de celebração de empréstimo com consignação em folha de pagamento.

14. De início, é de se afastar a aplicação da Lei nº 10.820/2003, considerando-se que destinada exclusivamente a “empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, o que não é o caso dos autos.

15. Também entendo inaplicável ao caso os dispositivos da Lei nº 8.112/90, posto que destinada aos servidores públicos civis federais.

16. Por outro lado, dispondo sobre a consignação em folha de pagamento, há dispositivo legal específico disciplinando a matéria no âmbito da Administração Pública, qual seja, a Lei nº 1.046/50, que definiu aqueles que podem consignar: “Art. 4º Poderão consignar em folha: (Vide Lei nº 5.725, de 1971) I – Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros; II – Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; III – Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça; IV – Senadores e Deputados; V – Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporada ao patrimônio público; VI – Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas; VII – Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada; VIII – Pensionistas civis e militares” (grifei.

17. Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dispondo sobre a reestruturação dos militares das Forças Armadas, estatuiu: “Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.”.

18. A resolução da controvérsia passa, a meu sentir, em um primeiro momento, pela solução de questão de natureza intertemporal e de prevalência entre leis, relativamente à aplicabilidade da Lei nº 1.046/50 e da MP 2.215-10/2001 em relação aos militares e seus pensionistas, para, em seguida, abordar-se questão referente a uma exegese quanto àquilo que não restou declarado expressamente na MP 2.215-10/2001. 

19. Em outras palavras, impõe-se inicialmente definir-se se, no caso concreto, incide a Lei nº 1.046/50 ou a MP 2.215-10/2001.

20. Sobre o tema, entendo que, versando a Lei 1.046/50 sobre consignação em pagamento no âmbito da Administração Pública (que não só a Federal), portanto, disciplinando um leque abrangente de servidores públicos, não prevalece sobre a MP 2.215-10/2001, em razão de este novel diploma legal possuir natureza específica em relação aos militares.

21. Portanto, no que se refere à consignação em folha de pagamento envolvendo os militares das Forças Armadas brasileiras, entendo que a Lei nº 1.046/50 foi derrogada pela MP 2.215-10/2001, cujos dispositivos devem prevalecer ao se tratar da matéria, como é o caso dos autos, em que a parte-autora é pensionista de militar do Exército nacional.

22. Tal conclusão nos conduz ao segundo ponto controverso: se a MP 2.215-10/2001, ao tratar da consignação em pagamento relativamente aos militares, alcançou os seus pensionistas.

23. Adianto a conclusão no sentido afirmativo.

24. Neste contexto, observe-se que as Pensões Militares têm regramento específico (Lei nº 3.765/60), que nada dispôs acerca dos descontos incidentes sobre o benefício, silêncio, pois, natural, no sentido de que às pensões militares (ante a sua natureza acessória em relação à remuneração do instituidor) aplica-se, na omissão do estatuto específico, aquilo que foi estabelecido relativamente ao militar, agente instituidor do benefício da pensão.

25. A pensão militar está tão umbilicalmente associada à remuneração do militar que a instituiu que, além de guardar total equivalência de valores com a remuneração ou proventos do militar (art. 15 da Lei nº 3.765/60), uma mesma norma legal (a multicitada MP 2.215-01/2001) tratou simultaneamente da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e promoveu diversas alterações na própria Lei nº 3.765/60, de modo que resta indubitável que o legislador quis dar tratamento semelhante aos dois institutos (a remuneração do instituidor e a pensão por morte dela decorrente).

26. O fato de a Lei nº 3.765/60 não tratar dos descontos nos benefícios de pensão por morte decorre da circunstância de que a norma se preocupou em regular apenas aquilo que era próprio do benefício, deixando os elementos que são comuns à remuneração/proventos do militar e à pensão militar para serem tratados no regramento geral (MP 2.215-10/2001 e Lei 6.880/80/Estatuto dos Militares).

27. Acresça-se que, ainda que se entendesse que o disposto na MP 2.215-10/2001 destina-se exclusivamente aos militares (e não às pensões militares), ainda assim, estaria a questão quanto aos descontos sobre a pensão carente de regramento, de modo que a referida medida provisória seria aplicada por analogia, em face da já citada sintonia entre a remuneração do militar e pensão dela decorrente.

28. Note-se que, sendo a pensão militar equivalente à remuneração do militar (cf. o art. 15 da Lei nº 3.765/60), não há razão a justificar o tratamento diferenciado entre o militar e o seu pensionista, cujos benefícios, ontologicamente analisados, são semelhantes.

29. Isto porque sendo os benefícios equivalentes (a exceção de parcelas próprias da atividade militar, como diárias, transporte, auxílio-alimentação), tem-se que as parcelas majoritárias e permanentes do militar (soldo e adicionais) compõem os proventos do pensionista (art. 15 da Lei nº 3.765/60 c/c art. 10 da MP 2.215-10/2001), de modo que não há que se falar em maior proteção ao pensionista (por receber valor inferior), posto que, como já citado acima, a pensão e os proventos do militar são equivalentes.

30. Consigne-se que mesmo a circunstância de o militar não receber na inatividade remuneração igual à da atividade não afasta o raciocínio defendido neste voto, uma vez que o militar na inatividade tem o limite consignável de 70% dos seus proventos, e sendo estes iguais à pensão militar, não há que se falar em tratamento diferenciado, posto que prevalece na hipótese o princípio da isonomia (art. 5º da CF/88).

31. Neste contexto, analisando-se o tratamento dado aos servidores públicos federais civis pela legislação de regência, afigura-se como insustentável o tratamento diferenciado entre o militar e seu pensionista, no que se refere ao tema ora em questão.

32. Isto porque, no que se refere ao servidor público civil federal, a consignação em folha de pagamento limita-se a 30% da respectiva remuneração, não fazendo distinção entre servidor público ativo, inativo e pensionista (art. 8º c/c art. 2º, III, do Decreto nº 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei nº 8.112/90).

33. Ora, se o pensionista de servidor público civil federal, que não recebe a integralidade da remuneração do instituidor (art. 40, § 7º, I e II, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/2003), não tem maior proteção que o instituidor, não há como entender-se que, para o pensionista militar, que possui rendimentos equivalentes ao militar, não se iguala a margem consignável, pela aplicação do disposto no art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001.

34. Acresça-se que, tratando-se de matéria afeita à livre disposição de vontade do cidadão e ao intervencionismo estatal em sua esfera privada, entendo que a interpretação da norma deve ser feita de forma a equilibrar a finalidade protetiva aos rendimentos de natureza alimentar e a livre disposição da vontade, o que, no caso, pelas razões acima apontadas, conduz à prevalência da liberdade do pensionista em utilizar até 70% da remuneração em descontos obrigatórios e facultativos.

35. Pelo que acima foi exposto, é de concluir pela ilegalidade da restrição contida na Portaria 014/2011/SEF, do Exército brasileiro, por extrapolar o poder regulamentador da Administração Pública, ao estabelecer restrição aos pensionistas militares em afronta ao direito que lhes assiste na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 de utilização do limite máximo de 70% de seus proventos para fins de descontos obrigatórios e facultativos, prevalecendo aqueles sobre estes.

36. Nestes termos, impõe-se o conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência, pela ocorrência da divergência, negando-se, porém, provimento ao recurso da União, para firmar a tese de que aos pensionistas militares é garantido o direito previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 de utilização do limite máximo de 70% de seus proventos para fins de descontos obrigatórios e facultativos. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade de votos, CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos do voto-ementa, para firmar a tese de que aos pensionistas militares é garantido o direito previsto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 de utilização do limite máximo de 70% de seus proventos para fins de descontos obrigatórios e facultativos.

JEF, Turma Nacional de Uniformização,  PEDILEF 50059466920134047110, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TNU, DOU 23.01.2015 PÁGINAS 68/160. Revista 155.

 

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