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Direito administrativo. Incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o de cargo de fiscalização

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17 de dezembro, 2014

O exercício do cargo de Fiscal Federal Agropecuário é incompatível com o exercício da advocacia. O art. 28, V, da Lei 8.906/1994 estabelece ser incompatível com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, as atividades dos “ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”. A intenção do legislador foi assegurar a isenção e a independência no exercício da advocacia, bem como evitar que determinados agentes pudessem captar clientes, em razão de eventuais facilidades proporcionadas pelo exercício do cargo público. Neste contexto, a vedação relacionada à “atividade policial de qualquer natureza” alcança as atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia. Afinal, conferir vedação apenas à “atividade policial” no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão “de qualquer natureza”. Ademais, a finalidade da incompatibilidade, como se observa do § 2º do art. 28 da Lei 8.906/1994, é obstar o exercício da advocacia por agente que, no exercício de função pública, tenha “poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro”. Desse modo, o exercício do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição – atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros – é incompatível com o exercício da advocacia. STJ, 1ªT., REsp 1.377.459-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2014.  Inf. 552.

 

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