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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. NOTA OBTIDA NOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNA

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03 de setembro, 2010

 
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público quando o candidato se insurge contra as regras contidas em referido instrumento convocatório.
2. “Para satisfazer o requisito de admissibilidade da regularidade formal, deve o recorrente instruir a petição de interposição com as razões recursais, nas quais deverá impugnar o decisum recorrido, demonstrando o porquê do seu desacerto” (RMS 8.644/RJ, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, DJ 08.09.98). Hipótese em que, no tocante à nota obtida nos títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão recorrido. Limitou-se a fazer simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos.
3. À míngua de previsão no edital, o candidato não tem direito líquido e certo de ter acesso às notas que lhe foram atribuídas por examinador em matéria na prova oral de concurso público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto.
4. Recurso ordinário improvido. STJ, RMS 27.673/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ªT./STJ, unânime, J. 17.06.2010, DE 02.08.2010, Boletim 104/TRF4.
 

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