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Direito Administrativo. Concurso público. Correção de prova subjetiva. Ato da banca examinadora. Controle judicial. Possibilidade jurídica. Dificuldade material. Restrições. Indeferimento liminar do pedido. Reforma da sentença.

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26 de agosto, 2013

Direito Administrativo. Concurso público. Correção de prova subjetiva. Ato da banca examinadora. Controle judicial. Possibilidade jurídica. Dificuldade material. Restrições. Indeferimento liminar do pedido. Reforma da sentença.

I. O juiz indeferiu liminarmente o pedido (art. 285-A do CPC), ao fundamento de que “a única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso”.

II. “A despeito de todas as dificuldades que o caso em concreto haverá de apresentar, é possível ao Judiciário, ao determinar e analisar uma perícia sobre a prova, ao menos aferir se ocorre eventual abuso de direito, reprimir perseguições e direcionamento de resultados, tudo porque é exigível a explicação da atribuição da nota de acordo com um modelo, uma matriz de avaliação que deve ser adotada a todos os candidatos indistintamente” (Luiz Manuel Fonseca Pires).

III. Não há impossibilidade jurídica do controle judicial de avaliação feita por banca examinadora em concurso público. Há dificuldade material, que deve, na medida do possível, ser superada, sob pena de se estar isentando do controle jurisdicional, que a Constituição assegura, uma área da administração.

IV. No mínimo, não se deve obstar, no nascedouro, uma ação com esse intento, ainda mais porque, no caso, parece ter havido contradição na decisão da banca examinadora, no respectivo recurso administrativo, que considerou a resposta apenas incompleta, mas não lhe atribuiu qualquer ponto.

V. Apelação provida, para que a ação tenha prosseguimento normal. Destituição de cargo em comissão. TRF 1ªR., AC 0026817-04.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1, p.74 de 07/08/2013. Inf. 888.

 

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