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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL (PROMOÇÃO). CRITÉRIOS. TEMPO DE SERVIÇO. ANTIGUIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDADO SINDICAL. ARTIGOS 81, VII, 92 E 102, V

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29 de outubro, 2009

I. As promoções concedidas no âmbito do INSS, embora rotuladas de promoções por merecimento, caracterizam-se como promoções por antiguidade, já que não há avaliação prévia dos servidores e a ascensão é concedida automaticamente, após o cumprimento de um período mínimo de interstício.
II. O procedimento do INSS de não computar o tempo de licença sindical do servidor, para fins de promoção por tempo de serviço, automática e sem avaliação (por antiguidade, portanto), com amparo em norma administrativa infralegal, configura evidente ilegalidade.
III. Existe norma hierarquicamente superior à citada pela Administração do INSS (artigo 3º do Decreto 84.669/1980, modificado pelo Decreto 89.310/1994), que prevê a alternância entre os critérios ‘merecimento’ e ‘antiguidade’ para fins de progressão horizontal (mudança de referência dentro da mesma classe), no âmbito da Administração Pública. Se a própria Administração burla a determinação e concede promoções com base em critérios que apontam exclusivamente para a antiguidade, deve ao menos curvar-se à determinação legal de que seja o período de afastamento para exercício de mandado sindical computado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento.
IV. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AMS 2000.34.00.021346-2/DF. Rel.: Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 28/09/2009, publicação 29/09/2009.Inf. 726.

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