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Direito Administrativo. Acumulação lícita de cargos públicos.

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11 de março, 2016

É possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Nos termos da CF, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna (art. 37, XVI). Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF ("a de um cargo de professor com outro técnico ou científico"), o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas à atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho (RMS 42.392-AC, Segunda Turma, DJe 19/3/2015; RMS 28.644-AP, Quinta Turma; DJe 19/12/2011; e RMS 20.033-RS, Quinta Turma, DJ 12/3/2007). Cumpre destacar, de partida, que a legislação brasileira reconhece a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como um sistema linguístico de comunicação, cuja formação profissional deve ser fomentada pelo Poder Público para viabilizar a comunicação com a pessoa portadora de deficiência e, consequentemente, promover sua inclusão nas esferas sociais (Leis n. 10.098/2000 e n. 10.436/2002 e Dec. n. 5.626/2005). Nesse contexto, as disposições do Dec. n. 5.626/2005 somam-se aos preceitos da Lei n. 12.319/2010 (que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da LIBRAS) para evidenciar que o exercício da profissão de tradutor e intérprete da LIBRAS exige conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, totalmente diferente da Língua Portuguesa, mas a esta associada para fins de viabilizar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência, conduzindo à inexistência de vedação para cumulação do cargo de professor com o de tradutor e intérprete da LIBRAS, dada a natureza técnica do cargo. STJ, 2ªT., REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016. Inf. 575.
 

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