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Direito à transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995 ao cargo de Advogado da União

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27 de dezembro, 2023

A cláusula de paridade entre ativos e inativos, prevista inicialmente no art. 40, § 4º, da CF/1988, incide em favor dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei 9.028/1995 (1), para fins do direito à transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos legais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da desnecessidade de lei para estender aos inativos os benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando se está diante da regra da paridade, cuja aplicabilidade é imediata (2).
Ademais, no presente caso, ao se entrelaçar com a dignidade da pessoa humana, a paridade não só protege o aspecto econômico relacionado com a aposentadoria, mas possibilita o direito, entre outros, ao apostilamento da denominação de Advogado da União no título de inatividade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 553 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário, com a fixação da tese acima referida.
(1) Lei 9.028/1995: “Art. 19. São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais (…) Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: (…)”
(2) Precedentes citados: RE 395.186 AgR; ADI 1.835; RE 261.997 AgR; AI 141.189 AgR; RE 677.730 (Tema 602 RG). STF, Pleno, RE 682.934/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023. Informativo STF nº 1119.

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