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Diploma de nível superior. Cobrança de taxa. Vedação

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03 de junho, 2003

A Primeira Turma, por unanimidade, nos termos da Resolução 001/83, do Conselho Federal de Educação, que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, entendeu que é vedada à instituição universitária a cobrança de taxa para expedição e entrega de diplomas de nível superior, uma vez que o valor da anuidade escolar já inclui o diploma de conclusão de cursos. TRF 1ªR., 1ªT., REOMS 2002.36.00.002491-3/MT,Rel. Des. Federal José Amílcar Machado, Julg. 27/05/2003, Inf. 112.

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