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Diploma de medicina obtido no exterior. Revalidação. Procedimento.

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18 de agosto, 2005

Apelação interposta por estrangeiro contra a denegação da segurança por ele impetrada com o intuito de obter a revalidação de seu diploma de médico, na conformidade do Decreto 80.419/77. O Voto compartilhou do entendimento adotado na sentença recorrida quanto à impossibilidade de aplicação do referido decreto, que promulgou a Convenção Regional de Convalidação de Estudos, Títulos e Diplomas de Educação Superior na América Latina e no Caribe, revogado pelo Decreto 3.007/99, quando a revalidação foi requerida, estando em vigor atualmente a Lei 9.394/96, regulamentada pela Resolução CNE/CES 1/02, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, para exercer a profissão no Brasil é imprescindível o preenchimento dos requisitos de capacitação atualmente previstos na legislação em vigor (CF, art. 5º, XIII). No entanto, o indeferimento sumário do requerimento de revalidação de diploma obtido no estrangeiro é ilegal, porquanto a resolução estabelece serem suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam aos que são oferecidos no Brasil, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo. A despeito da autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, não pode a autoridade impetrada deixar de processar o pedido de revalidação do diploma. A legislação atual prevê a possibilidade de o candidato ser submetido a exames e provas destinados à caracterização da equivalência e a realização de estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente, na hipótese de não-preenchimento das condições exigidas para revalidação. O recurso foi parcialmente provido, por unanimidade, assegurando-se ao impetrante o direito de ser submetido ao procedimento previsto na Resolução CNE/CES 1/02, objetivando a revalidação de seu diploma de Medicina. TRF 1ªR., 6ªT., AMS 2004.34.00.005339-3/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 08/08/05. Inf. 201.