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Digitador. Jornada de trabalho.

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04 de outubro, 2002

Cuida-se de apelação interposta por sindicato contra sentença que julgou improcedente a ação por ele ajuizada em favor de seus sindicalizados, ocupantes do cargo de digitador junto à Fundação Nacional de Saúde, em que se pretendia o reconhecimento do direito de continuar cumprindo jornada de trabalho de seis horas diárias, com intervalos de 10 minutos para cada 50 minutos de trabalho, com o pagamento, como extras, de três horas diárias. A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, por entender inexistir direito adquirido a regime de trabalho, sendo lícito ao Poder Público estabelecer horário de trabalho para seus servidores. Assim, o chefe do Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar, pode dispor sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, desde que observados os limites dispostos na Lei 8.112/90 (mínimo de 6 e máximo de 8 horas diárias; máximo de 40 horas semanais), não padecendo de inconstitucionalidade o Decreto que a estabelece em 8 horas diárias. Em relação aos digitadores, a Portaria nº 2.561/95, do Ministério da Administração e Reforma do Estado, mandou seja observada a peculiaridade da profissão, estabelecendo que o tempo de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de cinco horas, podendo o servidor exercer outras atividades pertinentes ao cargo no período restante. Assim, razoável é que o servidor ocupante do cargo de digitador fique no período que sobeja a jornada mínima, realizando outras tarefas, sendo descabida a pretensão de ter jornada reduzida, com o pagamento de serviço extraordinário pelas horas que faltem para completar a jornada legal. TRF da 1ªR., 2ªT., AC 1998.38.00.040764-3/MG, Relator: Juiz Carlos Moreira Alves, 13/03/2002, Inf. 61.

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