Diferenciação de servidores com aposentadoria integral ou proporcional para fins de cálculo de gratificação. Ilegalidade.
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21 de agosto, 2002
A Primeira Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando sentença que concedera a segurança para garantir aos impetrantes, servidores da Casa Militar da Presidência da República, aposentados proporcionalmente por tempo de serviço, o recebimento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas – GDI. Entendeu, o Órgão Julgador, que o Administrador não poderia criar distinção onde a lei ou a Constituição não o fizeram, na medida em que não estabeleceram nenhum critério distintivo de proporcionalidade para o cálculo da referida gratificação para servidores aposentados com remuneração integral ou proporcional. TRF da 1ª., 1ªt.,AMS 1999.01.00.039114-5/DF, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Julgamento: 13/08/2002 , Inf. 78.
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