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Diferenças funcionais. Correção monetária. Juros moratórios. Honorários advocatícios.

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02 de outubro, 2003

– Para a correção monetária de débitos judiciais egressos de ações condenatórias em geral, sugere o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos, editado pelo Conselho da Justiça Federal, o emprego da seqüência ORTN, OTN, BTN, INPC (março a dez. de 1991), UFIR, e, após a extinção desta, o IPCA-E. Em atenção à autoridade da fonte, cabe seu emprego no deslinde do caso em tela.- Sobreleva ressaltar que tais índices são de apuração mensal, com bases de cálculo próprias de indexadores com periodicidade idêntica, sendo descabida a pretensão da parte embargante de que sejam considerados “pro rata”.- Há também correspondência entre a orientação do CJF e a jurisprudência desta Casa (Súmulas 32 e 37) no que prescrevem a correção dos expurgos inflacionários pelo emprego dos IPCs correspondentes. Mesmo que sua adoção não venha expressa no título, não há violação alguma à coisa julgada em sua adoção, uma vez que apenas recompõem o valor perdido do débito. – Versando a presente execução sobre o pagamento de diferenças de vencimentos funcionais, resta evidenciado seu caráter alimentar. Em causas de tal monta, vem o E. STJ entendendo pela aplicação analógica da legislação afeta aos débitos trabalhistas, especificamente o DL 2.322/67, art. 3o, importando no cômputo de juros moratórios em taxa de 12% ao ano.- O art. 23 da Lei 8.906/94 não tem força revogatória sobre o art. 21 do CPC, no que autoriza a compensação de verbas patronais na hipótese de sucumbência recíproca ou proporcional. Pelo contrário, a interpretação mais aceita do novo instituto é a de que inexiste antinomia, atuando os dispositivos legais de forma complementar. Assim, havendo sucumbência recíproca ou proporcional, procede-se à compensação nos termos prescritos pela sentença. Havendo saldo, aí sim tem aplicação o suso-aludido art. 23 da Lei 8.906/94, tendo o procurador da parte pretensão executiva autônoma em relação a tal verba. TRF 4ªR., 4ªT., AC 20007102001483-5/RS, Rel. Des. Edgard Lippmann Jr., DJ de 24.09.03, atuação de Wagner Advogados Associados.

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