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Diferença da multa de 40% do FGTS. Prescrição bienal.

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18 de março, 2003

O prazo prescricional para vindicar eventual diferença da multa de 40% sobre o FGTS é de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho. A edição, em 28.9.01, da Lei Complementar nº 110, embora possa ser considerada causa da interrupção da fluência dos prazos prescricionais ainda em curso (por configurar ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pela União devedora, atraindo a aplicação do artigo 172, V, e do 173 do Código de Processo Civil) não tem o poder de ressuscitar direitos que, como aqui, já se encontravam prescritos naquela data. TRT 3ªR. RO 13104/02, 7ªT., Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta, 20.11.02, Revista LTr 67, p. 182.

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