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Diferença salarial relativa ao índice de 11,98%. Ato Normativo 711/2000 do TST.

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14 de maio, 2019

Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Servidor público federal do Poder Judiciário. Diferença salarial relativa ao índice de 11,98%. Ato Normativo 711/2000 do TST. Reconhecimento do direito ao reajuste na via administrativa. Pagamento dos resíduos ainda não quitados. Prescrição. Não ocorrência. Quitação das parcelas devidas na via administrativa após o ajuizamento da ação. Perda superveniente do interesse de agir. Processo extinto com relação a tais autores. Diferenças remuneratórias. Reconhecimento administrativo. Ausência de dotação orçamentária. Pagamento devido aos autores remanescentes.
I. A pretensão deduzida nesta ação é de pagamento dos valores ainda não quitados na via administrativa em decorrência do reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98% pelo Ato Normativo n. 711/2000 do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Após a remessa dos autos a esta Corte, parte dos autores noticiaram que o TRT-3ª Região, seguindo determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho exarada no Ofício Circular CSJT n. 57/2013, deliberou pagar administrativamente os valores postulados nesta ação e requereram a extinção do processo, nos termos do art. 269, III, do CPC então vigente. Embora o ajuizamento desta ação tenha ocorrido antes do pagamento administrativo das diferenças salariais postuladas, a quitação do débito na via administrativa exauriu, por completo, o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir deles e ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do NCPC.
III. Como o pagamento administrativo das parcelas vindicadas decorreu do reconhecimento do pedido na via administrativa e não teve nenhuma relação de causalidade com o ajuizamento desta ação, não há que se falar em reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação (art. 487, III, “a”, do NCPC).
IV. Processo extinto sem resolução do mérito com relação àqueles que aderiram ao pagamento pela via administrativa. Apelação da União e Remessa Necessária prejudicadas.
V. Quanto a única autora que não subscrevera o Termo de Comunicação para Recebimento Administrativo, considerando que a dívida já foi reconhecida e a Administração confessa que não pagou a sua totalidade e, pelo contrário, está submetendo o servidor/autor a um trâmite burocrático interminável que data desde 2000, para fazer um pagamento salarial induvidoso, é evidente que está havendo abuso por parte da Administração. Precedentes deste Tribunal.
VI. A escusa de falta de dotação orçamentária não pode ser usada para protelar o pagamento por mais de uma década. Tendo a Administração reconhecido a dívida lhe cabe pedir a devida dotação para o ano seguinte e, como não fez, correta a sentença que determina o pagamento.
VII. Determinação de pagamento já reconhecido como devido pela própria Administração que sem razão válida alguma o protela, não fere o princípio da legalidade, pelo contrário, determina sua obediência, assim como prestigia o princípio da moralidade. Além disso, pagamento derivado de decisão judicial obedece ao art. 100 da CF, de modo que não existe a possibilidade de falta de dotação, dado o mecanismo próprio do precatório.
VIII. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas para, com relação à servidora remanescente, reduzir o valor à ser pago àquele descrito nas Certidões de fls. 187, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca, dando os honorários sucumbenciais por compensados, nada sendo devido por uma parte à outra, a esse título, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
IX. Apelação da parte autora para majoração dos honorários desprovida. TRF 1ªR., AC 0025957-08.2009.4.01.3400, rel. juiz federal Cesar Augusto Bearsi, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 03/04/2019. Ementário 1126.

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