DIAP: CRIAÇÃO DE SINDICATO EXIGE REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS EM CARTÓRIO
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17 de dezembro, 2008
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Agudos e Borebi contra sentença proferida pelo JuÃzo de Direito da Comarca de Agudos. Por força da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional 45, de 2004, a ação foi redistribuÃda à 3ª Vara do Trabalho de Bauru, e daà ao TRT, em face do recurso.
O autor pretendia a anulação de todos os atos jurÃdicos praticados pela diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Agudos, Bauru e Região, com a decretação da “dissolução, desconstituição de pessoa jurÃdica e nulidade absoluta” em relação a esta entidade.
No entanto, com fundamento no artigo 267, inciso IV e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença de 1ª instância revogou liminar antes deferida e extinguiu o processo principal e a ação cautelar sem julgamento de mérito, por julgar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendimento acompanhado posteriormente pela Câmara do TRT.
Tanto o juÃzo de origem quanto o colegiado de 2º grau de jurisdição decidiram que falta ao sindicato requerente a personalidade jurÃdica – condição indispensável para postular em juÃzo – uma vez que seus atos constitutivos não estavam registrados em cartório.
Coisas distintas
“A personalidade jurÃdica não se confunde com a personalidade sindical”, destacou, em seu voto, o relator da matéria no TRT, desembargador federal do trabalho Fernando da Silva Borges.
A primeira, esclareceu o magistrado, é obtida com o registro dos atos constitutivos da entidade no Cartório do Registro Civil das Pessoas JurÃdicas, conforme dispõe o artigo 45 do Código Civil. Já a aquisição da personalidade sindical, complementou o relator, depende do registro da pessoa jurÃdica no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
“A obtenção da personalidade sindical, portanto, depende da prévia aquisição da personalidade jurÃdica”, lecionou Borges, rechaçando a tese do requerente, que sustentou ter adquirido esta última com a expedição de certidão pela Secretaria de Relações do Trabalho. A falha cometida pelo requerente, admitida por ele próprio na réplica à defesa do requerido, “trata-se de vÃcio insanável”, sintetizou o desembargador, citando o artigo 13 do CPC.
O relator lembrou que o registro sindical obtido no órgão local do MTE é essencial para que se possa auferir o respeito ao princÃpio da unicidade, que veda a coexistência de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, numa única base territorial.
Mas, para postular o registro sindical, a entidade deve, primeiro, estar regularmente constituÃda como pessoa jurÃdica de direito privado, em conformidade com a legislação em vigor, o que impõe o prévio registro no cartório competente, esclareceu o desembargador.
“O requerente sequer possui existência legal, na medida em que seus atos constitutivos não se encontram registrados no cartório respectivo, razão pela qual o equÃvoco do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, ao conferir ao sindicato a certidão cuja cópia foi juntada ao processo, não basta para atribuir a ele uma personalidade jurÃdica que não possui”, arrematou Borges. (Fonte: TRT 15ª Região – Campinas) (Processo 00998-2007-090-15-00-0-RO)
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