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Dívida de honorários individualmente considerada, inferior a cem UFIR’S. Extinção da execução. Lei 10.522/02, art. 20, §2º. Incidência sobre débitos de qualquer natureza para com a faz

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22 de setembro, 2004

A Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou a extinção da execução. Constatou-se que a execução de honorários por autor era de valor inferior a 100 Ufir’s, incidindo à hipótese o constante no art. 20, §2º, da MP 1.863/99, convertida na Lei 10.522/02. Tal norma dispõe que “serão extintas as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 100 Ufir’s”. O Órgão Julgador asseverou que incorrem nesse dispositivo não apenas os casos de execução fiscal, mas os débitos de qualquer natureza, ou seja, a regra abrange qualquer modalidade de execução. Ademais, não se justificaria discriminar dois débitos tão-somente pela natureza do título, já que a relação custo-benefício, motivo do comando legal, é a mesma. Outrossim, por se tratar de quantia irrisória, fundamentou-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como forma de impedir o prosseguimento da execução. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2000.01.00.014145-1/MG, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, julgado em 13/09/04. Inf. 163.

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