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DF terá que indenizar homem agredido por policial militar durante abordagem

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30 de março, 2015

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$30 mil reais de indenização a homem agredido por policial militar durante abordagem policial. A sentença condenatória de 1ª Instância foi mantida, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT que aumentou o valor da indenização de R$10 mil reais para R$30 mil reais.

 

O autor contou que em junho de 2011 foi preso durante uma operação da PM e levado à delegacia de polícia. Durante o trajeto, embora não tenha resistido à prisão e já estivesse algemado foi jogado para fora do camburão por um dos policiais, que o agrediu e o ameaçou com arma de fogo. Segundo ele, os fatos foram registrados em aparelhos celulares de populares e amigos que presenciaram as agressões. Pediu a condenação do DF ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos.

 

Em contestação, o DF negou responsabilidade pelos fatos e defendeu a ação dos policiais, que teriam agido no estrito cumprimento do dever legal. Informou também que a prisão aconteceu porque o autor os desacatou.  

 

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório, condenando o DF a pagar R$10 mil reais de danos morais ao requerente. “A ação filmada pelos aparelhos celulares não deixa qualquer margem de dúvidas no que diz respeito à atuação do policial militar, tal como descrita na inicial. A filmagem reproduz que, apesar da ausência de resistência do autor, o policial desferiu uma série de tapas em sua face, o que, sem sombra de dúvidas, extrapola o exercício regular de um direito, configurando agressão que representa a utilização excessiva da força e do poder de polícia”, afirmou na sentença.

 

As partes recorreram da decisão à 2ª Instância do Tribunal. Ao julgar o recurso, o colegiado da turma cível decidiu majorar o valor da indenização. “No que concerne ao valor da indenização, considera o autor que a quantia a que o ente político foi condenado, no montante de R$10 mil reais, não se mostra condizente com os caracteres punitivos, pedagógico e repressivo da medida, assim como inadequado aos montantes costumeiramente adotados em decisões anteriores proferidas por esta Corte em situações análogas”, concluiu o relator. 

 

A decisão colegiada foi unânime.

 

Fonte: TJDFT

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