DF é condenado a indenizar servidor após negar prorrogação de licença-paternidade
Home / Informativos / Leis e Notícias /
06 de março, 2026
O Distrito Federal terá que indenizar servidor público após negar o pedido de prorrogação da licença-paternidade. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. A magistrada destacou que o indeferimento administrativo foi desproporcional e contrário aos princípios constitucionais.
Narra o autor que o filho nasceu no dia 4 de junho de 2025, motivo pelo qual protocolou, no dia 9 de junho, pedido de concessão de licença-paternidade de sete dias mais prorrogação de 23 dias, conforme Decreto Distrital. Relata que o pedido foi negado administrativamente sob o argumento de que o benefício é devido ao servidor que solicita a prorrogação no prazo de dois dias úteis após o nascimento. Defende que o indeferimento viola o direito à licença paternidade ampliada, os princípios da proteção integral da criança, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Pede que o DF reconheça o direito à fruição da prorrogação da licença e o indenize pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o autor não solicitou a prorrogação da licença dentro do prazo previsto no Decreto nº 37.669/2016, que é de dois dias úteis após o nascimento. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a “interpretação meramente literal de norma regulamentar não pode se sobrepor a direitos fundamentais de estatura constitucional”. No caso, segundo a juíza, o indeferimento baseado apenas na intempestividade formal não é compatível com os princípios constitucionais.
“Considerando que o autor formulou o requerimento administrativo poucos dias após o nascimento, que não se verificou qualquer indício de má-fé, que não restou demonstrado prejuízo à organização e à prestação do serviço público, e que a finalidade precípua da norma é proteger a criança e a família, o indeferimento administrativo da prorrogação da licença-paternidade se revelou desproporcional e contrário aos princípios constitucionais que regem a matéria”, explicou.
A julgadora observou, ainda, que “o prazo previsto no Decreto nº 37.669/2016 deve ser compreendido como diretriz organizacional da Administração, e não como cláusula de decadência que aniquila direito fundamental”.
Para a magistrada, no caso, houve violação do direito fundamental à convivência familiar. “A impossibilidade de fruição da licença-paternidade prorrogada privou o autor do convívio com seu filho recém-nascido em momento crucial para a formação do vínculo afetivo, para o apoio à mãe no puerpério e para os cuidados com a primeira infância”, destacou.
Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais ao autor. O ato administrativo que indeferiu a prorrogação da licença-paternidade foi declarado ilegal por violar princípios constitucionais da razoabilidade, da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.
Cabe recurso da sentença.
Processo relacionado: 0769729-81.2025.8.07.0016
Fonte: TJDFT