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Devolução de valores. Antecipação de tutela posteriormente revogada, mas confirmada em sentença. Irrepetibilidade.

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06 de agosto, 2018

Agravo de Instrumento. Administrativo. Devolução de valores. Antecipação de tutela posteriormente revogada, mas confirmada em sentença. Recurso Especial Repetitivo 1.401.560. Interpretação com temperamentos. Irrepetibilidade.
1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se faz uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
3. No caso dos autos, a parte-autora percebeu parcela remuneratória por força de tutela antecipada deferida no curso do processo e confirmada na sentença, de modo que o montante recebido a tal título é irrepetível, mormente porque o título transitado em julgado nada referiu acerca da (des)necessidade de devolução dos valores. TRF4, AI Nº 5069952-36.2017.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos eM 08.06.2018, Boletim Jurídico nº 192.

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