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Devolução de parcelas recebidas sem configuração de boa-fé

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14 de abril, 2015

Administrativo. Servidor público. Percepção sem justo título de parcela de retribuição. Abono permanência. Ausência de boa-fé. Devido processo legal. Erro da Administração. Reposição ao erário devida. Sentença mantida.

I. Legou o Direito Romano o preceito formulado por Ulpiano, de que se deve dar a cada um o que é seu (juris praeceptor sunt haec), de acentuado componente ético e jurídico, positivado no Código Civil, de antes e de agora, concernente ao dever de restituição do que não é de direito haver, daí que todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir (art. 876, primeira parte, do vigente Código), assim como o dever de não se reter o que se recebeu ilegitimamente, pois aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884, caput, do mesmo Código).

II. Não obstante tais preceitos, éticos e jurídicos, que conferem dimensão civilizadora à vida de relação é pacífica a orientação jurisprudencial e há orientação administrativa no mesmo sentido, cf. Súmula n. 106-TCU e Súmula n. 34-AGU, de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei.

III. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.

IV. No Mandado de Segurança n. 256.641/DF, declinou a Suprema Corte situações em que se tem por insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (relator Ministro Eros Grau, DJU de 22/02/2008).

V. Na hipótese dos autos não ficou caracterizada a boa-fé da parte autora, não sendo plausível que ela alegue desconhecimento de que não teria direito ao recebimento do abono de permanência no período em que estaria em gozo da licença-prêmio, já que os documentos constantes dos autos comprovam que houve instauração de procedimento administrativo, no qual ela foi informada da situação (fls. 138 a 148).

VI. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0003273-26.2009.4.01.4100 / RO, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.42 de 24/03/2015. Inf. 963.

 

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