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DEVIDO PROCESSO LEGAL E OFENSA REFLEXA A CONSTIUIÇÃO FEDERAL

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26 de setembro, 2002

Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TST que confirmara acórdão do TRT que, em embargos declaratórios, recusara-se a emitir entendimento sobre matéria de defesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso extraordinário para determinar a realização de novo julgamento, emitindo o colegiado entendimento explícito sobre a matéria de defesa deduzida nos embargos de declaração. RE 236.333-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 14.9.99. (2ª Turma – Informativo 162) OBSERVAÇÃO: Por força de tal entendimento, em situações em que ocorra a negativa de emissão de pronunciamento explícito sobre as bases legais de tal decisão, de forma a viabilizar o recurso extraordinário, deverá ser interposto recurso especial com o objetivo de anular a mesma, por negativa de prestação jurisdicional, em afronta, portanto, às regras do CPC.

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