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Desvio de função exige adequação salarial sob pena de enriquecimento ilícito do empregador

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30 de setembro, 2015

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação da empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. ao pagamento de diferenças salariais e retificação na carteira de trabalho de ex-empregada que exercia função diferente daquela para a qual foi contratada. Ao analisar recurso interposto pela empresa contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, os desembargadores entenderam que, na hipótese de desvio de função, deve haver o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.

Na reclamação trabalhista proposta perante o juízo de primeira instância, a ex-funcionária alegou ter ocorrido desvio de função durante todo o período do contrato de trabalho com a Plansul. De acordo com o processo, ela teria sido admitida em dezembro de 2010 para exercer a função de operadora de telemarketing – atividade própria da venda de produtos por telefone –, com salário inicial de R$ 663,42, tendo sido dispensada sem justa causa em janeiro de 2015, quando percebia o salário de R$ 927,73.

Entretanto, segundo a autora, durante a vigência do contrato, ela não desempenhara a função de atendente de telemarketing, mas sim a de operadora de help desk, atividade considerada de complexidade superior. Conforme depoimentos colhidos, a ex-funcionária prestava “suporte aos empregados da Caixa [Econômica Federal], orientando acerca de lançamentos no contracheque, dúvidas sobre plano de saúde da Caixa e, de forma geral, dúvidas acerca de RH da Caixa, sendo que tais dúvidas envolviam também o modo de funcionamento do sistema”.

Em seu voto, o relator do caso no TRT-10, desembargador Grijalbo Coutinho, fez referência ao artigo 7º (inciso XXX) da Constituição Federal de 1988 – que proíbe a discriminação salarial –, e ao artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que, em consonância com a Carta Magna, prevê isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes.

“Assim, restando comprovado nos autos que a trabalhadora acumulava atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratada, torna-se impositivo o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador”, afirmou Grijalbo Coutinho. Além disso, segundo ressaltou, os documentos apresentados e os depoimentos pessoais colhidos “dão suporte, de forma robusta, à tese de desvio de função”, conforme alegado na ação e decidido pela primeira instância.

Diante do exposto, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-10 acordaram em negar provimento ao recurso da empresa e manter a decisão de primeira instância. Dessa forma, a empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. deverá pagar à ex-funcionária diferenças salarias e reflexos e indenização da diferença de seguro-desemprego, bem como deverá proceder à retificação na carteira de trabalho para constar a função de operador de help desk e salário de R$ 1.183,41.

Processo relacionado: 0000260-39.2015.5.10.0102

Fonte: TRT 10ª Região
 

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