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Desvio de função configurado. Assistente em administração. Diferenças.

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21 de setembro, 2017

Administrativo. Desvio de função configurado. Assistente em administração. Diferenças.
1. Conquanto a Constituição Federal não admita o enquadramento de servidor em cargo diverso ao da nomeação, conforme dispõe o art. 37, a jurisprudência do STF e do STJ vem entendendo reiteradamente que o servidor tem direito à indenização quando comprovado o exercício de atividade de cargo diverso daquele por ele ocupado.
2. A farta prova documental e testemunhal comprovaram, sobremaneira, o desvio de função da parte – autora.
3. As atividades da parte – autora possuem perfeita identificação com as atribuições de assistente em administração.
4. Em atenção ao princípio do não enriquecimento ilícito, subjacente ao fato de que a todo trabalho deve corresponder uma remuneração adequada, tem a parte – autora o direito ao ressarcimento pleiteado. Também vale aqui o princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário àqueles que se encontram na mesma situação funcional, ainda que tal situação seja uma situação de fato, não formalizada.
5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o servidor público reconhecidamente em desvio de função faz jus à percepção da diferença de vencimentos a ser calculada como se efetivamente estivesse ocupando o cargo cujas funções vinha exercendo, incluídas eventuais progressões funcionais a que tenha direito, e não apenas considerando o vencimento do padrão inicial do cargo.
6. Os valores devidos limitam-se à diferença entre o que já foi pago à parte – autora e a remuneração do cargo de assistente em administração, contadas as respectivas progressões, na esteira do entendimento consolidado do STJ, com reflexos na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal.
7. Honorários advocatícios em favor da parte- autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º , do CPC. TRF4, Apelação Cível Nº 5046072-06.2013.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 20.07.2017. Revista TRF4 182.

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