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Destituição de cargo em comissão. Pedido de anulação do ato correlato. Nulidade do PAD. Ausência de prova quanto ao ilícito alegado. Indenização por danos morais e materiais. Inexistência de nulidade. Comprovação do desvio funcional. Desclassificação do t

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26 de agosto, 2013

Processual Civil e Administrativo. Servidor. Destituição de cargo em comissão. Pedido de anulação do ato correlato. Nulidade do PAD. Ausência de prova quanto ao ilícito alegado. Indenização por danos morais e materiais. Inexistência de nulidade. Comprovação do desvio funcional. Desclassificação do tipo. Ausência de conseqüência prática. Inocorrência de danos morais e materiais.

I. A sentença proferida possui fundamentação bastante para a rejeição dos pedidos de danos materiais. Preliminar de nulidade rejeitada.

II. Encerrado o PAD e em seguida procedido seu encaminhamento para a Autoridade competente para fins de análise e decisão acerca do quanto nele se apurou, o simples pedido ou alegação da ocorrência de nulidades não obriga a Administração a se manifestar esmiuçadamente a respeito, até porque, assim fosse, o processo poderia se eternizar com sucessivas provocações de incidentes com essa exata finalidade.

III. É possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurado o exercício do amplo contraditório. Precedentes do STJ.

IV. A prova produzida nos autos indica a ocorrência do desvio funcional em discussão, seja pelo teor dos depoimentos de que se valeu o douto juízo a quo, seja pela prova material em igual sentido produzida.

V. Nesse sentido, veio a ser comprovado o recebimento da vantagem indevida, ainda que a mesma prova tenha indicado a inexistência da prática de ato funcional favorável à empresa que a concedeu.

VI. A pena de destituição do cargo comissionado, contudo, deve ter sua fundamentação legal alterada, em razão da observância do princípio da isonomia.

VII. Com efeito, dois outros servidores do DNPM também tiveram suas diárias custeadas pela Rio Minas Geologia, e não foram apenados com a perda do cargo apenas em razão da natureza deste e da impossibilidade de terem favorecido a tal empresa. Ocorre que o autor, como já dito, também não a favoreceu, de forma que, se os outros servidores foram sancionados com a pena de suspensão, deveria ser esta a mesma a ser aplicada ao autor.

VIII. Por essa razão, da mesma forma que a conduta dos mencionados paradigmas foi desclassificada do art. 117, XII, da Lei nº 8.112/90, para a violação ao art. 116, III e IX, do mesmo ditame, a subsunção da conduta do autor deve perder a vinculação com o art. 117, IX, adequando-se, também, ao sobredito art. 116, IX.

IX. Todavia, sendo ele servidor apenas comissionado, a pena de perda do cargo respectivo é conseqüência do que dispõe o art. 135 da Lei nº 8.112/90.

X. Inocorrência de danos morais, tampouco de danos materiais.

XI. Apelação parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 0022865-22.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Fábio Moreira Ramiro (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1, p.134 de 09/08/2013. Inf. 888.

 

 

 

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