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DESTINAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS. ART. 4º DA LEI 8.437/92.

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03 de setembro, 2009

Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão e manteve os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença proferida em ação civil pública, para o fim de determinar, com fundamento no art. 273 do CPC, que a União destine 05 (cinco) Auditores Fiscais e 03 (três) Analistas Tributários na Inspetoria da Receita Federal em Guaíra, no prazo improrrogável de até 06 (seis) meses, contados da intimação desta sentença. Foi cominada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento, incidente a partir do fim do prazo assinalado para cumprimento da antecipação de tutela. Esgotado o prazo e não cumprida a determinação por completa ausência de servidores – a ser comprovado nos autos -, foi determinado que tão logo existam servidores aprovados em concurso, então tais vagas já fiquem destinadas para a IRF/Guaíra. A agravante requer a reforma do julgado, referindo que a medida judicial que antecipou os efeitos da tutela configura grave lesão à ordem pública, pois a remoção, de ofício, de oito servidores acarreta em mudança de domicílio e pagamento de ajuda de custo aos funcionários deslocados, além de desfalcar as unidades atingidas. Asseverou, também, a incompetência absoluta do juízo sentenciante, além do fato de que a decisão combatida ocasiona manifesta interferência do Poder Judiciário tanto nas atribuições constitucionais do Poder Legislativo como nas do Poder Executivo. A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo. O artigo 4º da lei nº 8.437/92 prevê a possibilidade de suspensão das decisões concessivas de liminares e sentenças proferidas em ações contra o Poder Público ou seus agentes, se configurado que a execução do ato judicial implicará ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A suspensão de ato judicial é medida de caráter excepcional, “impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da contracautela, caso a caso, de forma concreta” (STF, SS 3201/GO, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie Northfleet, DJU 27-06-2007, p. 18). No caso, a própria decisão impugnada milita em favor da manutenção da ordem pública, na medida em que visa inibir a migração da prática de contrabando e descaminho para o município de Guairá justamente em razão do reduzido quadro funcional que impossibilita a realização de uma efetiva fiscalização aduaneira. TRF 4ªR., Corte Especial, SUEXSE 2009.04.00.017903-9/TRF, Rel. Des. Federal Vilson Darós, Presidente, julg. em 27/08/2009. Inf. 415.

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