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Destinação de Fundo e Vício Formal

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02 de outubro, 2002

Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF – que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos da União e Territórios -, o Tribunal deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para suspender, até decisão final, a eficácia da LC 177/99, do mesmo Estado, que, autorizando nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNJURE, permite que o citado fundo custeie as contribuições obrigatórias devidas pelos procuradores do Estado à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida cautelar. ADInMC 2.165-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.2.2001.(ADI-2165) (Pleno – Informativo 218)

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