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Desnecessidade de devolução de valores recebidos pro força de decisão judicial, mesmo que essa seja modificada. Boa-fé do servidor

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23 de fevereiro, 2015

Processual Civil e Administrativo. Ação ordinária. Servidor público. Pagamento indevido decorrente de decisão judicial. Caráter precário. Necessidade de restituição ao erário. Valores recebidos por conta e risco do autor. Manutenção do pagamento posteriormente ao trânsito em julgado. Erro da Administração. Boa-fé do beneficiário. Verba alimentícia. Impossibilidade de reposição à Fazenda Nacional. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios.

I. Pagamento efetuado por força de decisão judicial precária que posteriormente perdeu a eficácia deve gerar a restituição ao erário, visto que tal circunstância afasta a boa-fé do beneficiário.

II. Todavia, a manutenção do pagamento após o trânsito em julgado da decisão que revogou o reajuste deferido ocorreu por erro da Administração, sem a participação do autor, circunstância que afasta a aplicação da hipótese acima apresentada e, de igual modo, a necessidade de restituição ao erário.

III. As parcelas porventura já descontadas devem ser restituídas ao servidor, corrigidas e acrescidas de juros de mora, estes à razão de 0,5% ao mês.

IV. Os honorários advocatícios, nas ações movidas contra a Fazenda Pública, nos casos em que a matéria discutida já tem entendimento pacífico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade, têm sido fixados por esta Corte em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

V. Apelação parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 0011185-11.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.581 de 09/01/2015.  Inf. 953.

 

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