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Desnecessidade de Cargo e Devido Processo Legal

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29 de setembro, 2004

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendera legal e constitucional a exoneração de servidores públicos do Município de Bicas/MG, que se encontravam em estágio probatório, tendo em conta o excessivo número de cargos existentes no referido Município, conforme declarado em decreto municipal, bem como a limitação dos gastos com a folha de pagamento imposta pela LC 82/95 (Lei Camata). No caso concreto, o prefeito que determinara a exoneração, teria empossado, em seguida, novos servidores para assumir os mesmos cargos declarados desnecessários. Entendeu-se que o acórdão recorrido teria violado, a pretexto de dar comprimento à LC 82/95, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, uma vez que o Município não poderia ter exonerado servidores ocupantes de cargo efetivo sem o devido processo legal, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como estaria em confronto com o Enunciado 21 da Súmula do STF (“funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”). Asseverou-se que a declaração de desnecessidade costuma atingir cargos providos há um tempo considerável, tanto que a Constituição a prevê apenas quando trata de servidores estáveis e, para esses casos, prescreve a disponibilidade remunerada e o aproveitamento em outro cargo, mas não a exoneração. Afastou-se, por fim, a incidência do Enunciado 22 da Súmula do STF (“o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.”) porque a hipótese não envolvia a extinção de cargo, mas a declaração de desnecessidade, e, ainda, em razão de o referido enunciado não tratar da ausência de processo administrativo anteriormente ao ato de exoneração, tema central do recurso. RE provido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer os termos da sentença de primeiro grau. Precedentes citados: RE 222532/MG (DJU de 1º.9.2000); RE 230540/SP (DJU de 13.8.99). STF, 1ªT, RE 378041/MG, rel. Min. Carlos Britto, 21.9.2004. Inf. 362.

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