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DESERÇÃO E INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR

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12 de fevereiro, 2009

A Turma deferiu habeas corpus para que seja declarada a nulidade da sentença condenatória e a conseqüente extinção da punibilidade em favor do paciente, cuja condenação pelo delito de deserção (CPM, artigos 187 e 189, I) transitara em julgado posteriormente à constatação de sua temporária incapacidade para o serviço militar, em inspeção médica de saúde realizada em instrução provisória de deserção. A defesa reiterava a tese de que a condenação pelo crime de deserção perde a justa causa se constatada a incapacidade do paciente para o serviço militar, tendo em vista a própria extinção do direito de punir do Estado decorrente da perda da aptidão para esse serviço, elemento essencial para caracterizar o delito. STF, 2ªT., HC 90672/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.2.2009. Inf. 534.

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