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Deserção. Preparo. Férias forenses.

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07 de dezembro, 2004

Não há desobediência ao art. 511 do CPC se a juntada do preparo é feita em momento posterior à interposição do recurso, ambas durante as férias forenses, quando há suspensão dos prazos. Precedentes citados: REsp 277.284-DF, DJ 12/3/2001; REsp 188.955-MG, DJ 8/3/1999, e REsp 149.224-MG, DJ 15/12/1997. STJ, 4ªT., REsp 633.419-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2/12/2004 (ver Informativo n. 221). Inf. 231.

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