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Deserção. Recolhimento irregular de preparo. Número do processo indicado na guia diverso do feito originário. Irregularidade.

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14 de setembro, 2020

Agravo regimental. Agravo em recurso ordinário em mandado de segurança. Deserção. Recolhimento irregular de preparo. Número do processo indicado na guia diverso do feito originário. Irregularidade. Ausência de preparo.
I. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do respectivo processo.
II. Assim, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial, violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º) ou mesmo a Tratados de Direito Internacional.
III. In casu, foi determinada a prévia intimação da parte para a regularização do preparo recursal, frente à não comprovação do recolhimento, previamente à declaração de deserção. Todavia, a guia de recolhimento das custas (fl. 168) não foi devidamente preenchida com a correta indicação do Número de Referência do processo no Tribunal de origem. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento da irresignação. Agravo Regimental desprovido. STJ, 5ªT., AgRg no RMS 62080/RS. Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 04/05/2020.

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