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Descontos mensais por consignação não podem exceder 30% do vencimento

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21 de janeiro, 2015

STJ consolidou o entendimento de que a verba é alimentar e não deve ser comprometida além de 30% em descontos para pagamento de consignados

 

Servidora pública estadual, representada por Wagner Advogados Associados, ingressou com processo judicial contra o Estado do Amapá pleiteando que os descontos em folha de pagamento advindos de empréstimo consignado não excedessem 30% (trinta por cento) do seu vencimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) explica que a remuneração possui caráter alimentar e não deve ser comprometida com descontos acima de 30% de sua totalidade em função de consignações, concedendo à autora da ação o resultado positivo.

 

Em decisão publicada pelo Tribunal de Justiça do Amapá, foi estabelecido limite de desconto consignado em valor acima de 30% dos vencimentos da parte, destoando da orientação dos tribunais superiores, como o STJ.

 

A legislação federal, incluindo o Regime Jurídico Único – Lei 8.112/90, juntamente com a estadual amapaense impõem a limitação do percentual de 30% para descontos de consignações. Seguindo as leis, o STJ consolidou o entendimento de que tal limite deve ser respeitado, levando em conta, também, o princípio da razoabilidade.

 

A ação transitou em julgado, sendo esta a decisão definitiva. O processo retornou ao tribunal de origem para cumprimento das determinações.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados

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