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DESCONTO PREVIDENCIÁRIO 1999

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22 de setembro, 2002

Origem da discussão A Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, instituiu a cobrança de contribuição previdenciária aos servidores inativos e pensionistas da União e, ao mesmo tempo, modificou as regras sobre a cobrança da contribuição para os servidores ativos, criando uma escala progressiva de cobrança. Ficaram isentos da cobrança apenas os inativos e pensionistas que percebessem até R$ 600,00, isenção que se elevaria para R$ 3.000,00 quando os mesmos tivessem mais de 70 anos ou fossem inativados por invalidez. Essa nova fórmula para cobrança do PSSS deveu-se, como divulgado por toda a imprensa, à necessidade do Governo em arrecadar fundos que demonstrassem aos organismos externos, principalmente ao FMI, a “boa vontade” brasileira em cumprir os planos determinados para o andamento da economia interna. De tal forma, os aspectos jurídicos sobre o tema foram deixados de lado, preocupando-se o Governo, apenas, com a futura arrecadação desejada. Assim, visto os muitos pontos possivelmente ilegais existentes na cobrança da contribuição desejada, os profissionais do direito trataram de formular estudos contra a iniciativa da União, do que resultaram inúmeras ações judiciais. Caminhos da discussão judicial Após o ingressado das ações, em todos os Estados começaram a surgir liminares favoráveis aos servidores públicos. Foram proferidas inclusive decisões no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça isentando seus servidores de tais pagamentos. Em grande parte dos Estados (Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia, etc…) foram deferidas liminares em ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal. Durante o curso dessa discussão foram apresentados junto ao Supremo algumas ações diretas de inconstitucionalidade, movidas tanto por partidos políticos quanto por entidades nacionais, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Decisão do STF Após vários adiamentos, o Supremo Tribunal Federal, em 30 de setembro, em sessão do pleno, começou o julgamento do pedido de liminar contido na ação direta de inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A primeira parte do julgamento foi dedicada à análise da cobrança da contribuição previdenciária em relação aos servidores inativos e pensionistas. Neste ponto, de forma unânime, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da sua cobrança. Segundo o entendimento dos Ministros a Constituição Federal, é cristalina em vedar referida cobrança, nos termos do inciso III do art. 193, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. De tal forma, antigas decisões do Supremo que permitiam o desconto dos inativos não servem de precedentes para o caso, posto que a atual posição está embasada no novo texto constitucional. Além disso, os Ministros consideraram que a toda cobrança previdenciária deve estar vinculada a um benefício futuro, o que não ocorreria no caso da contribuição dos inativos. Segundo o Ministro Marco Aurélio tal benefício somente existiria se os inativos e pensionistas “estiverem contribuindo para uma aposentadoria espiritual, no além”. Em um segundo momento o STF começou o julgamento relativo aos servidores ativos. Findos os debates, a posição do Tribunal, por 9 votos contra 2 (Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves), foi de declarar como inconstitucional a cobrança de alíquotas progressivas dos ativos. O Supremo embasou sua decisão no fato do desconto progressivo ter nítido caráter confiscatório e ferir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. O Presidente do Supremo, Min. Carlos Velloso, justificando seu voto, utilizou do próprio contracheque para demonstrar o caráter confiscatório da pretensão de cobrança do Governo. Após alguns cálculos, afirmou que, em seu caso, iria ter de vender até o automóvel para poder sobreviver com o que lhe sobraria de salário após o desconto do PSSS. O Supremo utilizou-se da tese de que o confisco se caracteriza pela totalidade da carga tributária, não devendo existir análise de cada tributo isoladamente, mas sim do peso que os impostos irão, em seu conjunto, acarretar no salário do contribuinte. Por fim, o Ministro Celso de Mello, cujo voto foi acompanhado integralmente pela maioria dos Ministros, afirmou que a medida é inconstitucional também pelo fato de haver um desvio de finalidade do dinheiro arrecadado, eis que não tem servido apenas para planejar a previdência dos servidores, mas também para solucionar problemas atuais de fundos Governamentais. Assim, restou o Governo completamente vencido em relação ao seu plano de contribuição previdenciária dos servidores, já tendo havido diversas manifestações de seus representantes no sentido de que não haverá recurso contra a decisão do STF, posto que os Ministros ingressaram no mérito da questão. Conseqüências I – Jurídicas O julgamento do STF, mesmo não sendo ainda definitivo (este deverá ocorrer nos próximos meses), acarreta a impossibilidade do Governo continuar com a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas e de utilizar a progressividade para os ativos, os quais deverão continuar contribuindo com os 11% anteriormente vigentes. Os servidores que chegaram a sofrer descontos (por não estarem protegidos por liminares ou, ainda, por não terem sido as mesmas desrespeitadas (ex.: servidores civis do Ministério do Exército)) possuem o direito à devolução das parcelas, o que é reconhecido inclusive pelo Advogado-Geral da União, Geraldo Quintão (in Folha de São Paulo, 1o.10.99, pág. 4). Provavelmente o Governo anuncie nas próximas semanas como pretender fazer tais devoluções. II – Políticas Certamente esta decisão do Supremo é o maior golpe sofrido pelo econômico imposto pelo Governo FHC. As manifestações do Governo estão sendo todas no sentido de tentar jogar a população contra os servidores públicos e o Judiciário. Neste sentido, inclusive, o aliados de FHC têm insinuado que o Supremo apenas tentou “vingar-se” contra o não deferimento de um teto remuneratório maior para o Judiciário. O Senador Antonio Carlos Magalhães, mentor do Governo, chegou ao cúmulo de sugerir que sejam cortadas as verbas que sustentam o Judiciário para sanear o alegado “rombo” da previdência dos servidores. As reações políticas, entretanto, deverão ficar no nível do discurso, como é comum. Perspectivas A cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos, mesmo com a decisão do STF, não é assunto morto para o atual Governo. Em reunião ocorrida no dia 1º de outubro, o Presidente da República determinou a feitura de estudos sobre a viabilidade de novo texto legal que possibilite cobrar a contribuição previdenciária dos servidores inativos. Para tanto, o Governo pretende articular uma nova mudança na Constituição Federal (emendando a emenda 20/98!!!) e destruindo, assim, os obstáculos legais que ele entender existentes. Essa seria a sétima (!) tentativa do Governo de levar os inativos e pensionistas a contribuir para a Previdência. O encaminhamento de tal proposta está previsto para essa semana e sua tramitação, mesmo se o Governo conseguir o apoio da maioria do Congresso, deverá durar mais de um ano. Já em relação aos servidores ativos, estuda a possibilidade de elevar a alíquota única dos atuais 11% para a faixa de 15%. No entendimento dos técnicos do Governo o STF não proibiu a elevação da alíquota, mas apenas a existência de faixas progressivas de cobrança. Por outro lado, com o objetivo de arrecadar os fundos necessários para agradar o FMI, a União pretende, também, elevar a contribuição previdenciária dos servidores militares ativos para um patamar entre 9 e 11%. Esta idéia encontra forte oposição dentro do Governo, não sendo pacífica sua implantação. Novas investidas federais deverão ocorrer em breve e os estudos para a defesa dos interesses dos servidores já estão começando a ser feitos. Como os embasamentos da decisão proferida pelo STF são mais amplos e complexos que aqueles “entendidos” pelo Governo FHC, resta aos servidores a certeza que não faltarão fundamentos jurídicos para a defesa de seus direitos, no caso de novas tentativas de confisco salarial.

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